Processo 0737712-75.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0737712-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Zípora Maria da Silva - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER proposta por Zípora Maria da Silva, em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas nestes autos. Narrou a parte autora que, se esforça para manter uma conduta absolutamente reta nas suas interações com o sistema financeiro, entretanto, em que pese todos os esforços para manter a honradez e consequentemente a integridade de seu nome, vem recebendo cobranças indevidas por telefone, e-mail e pelas principais plataformas de birôs de créditos do país, capaz de lhe acarretar sérias perturbações a sua convivência. As cobranças são realizadas por parte da ré que se identifica como cessionária de crédito. A parte ré ofertou contestação. Após, intimada para apresentar réplica, a parte demandante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Da Conexão A parte Ré alega conexão da presente demanda com o processo nº 0737709-23.2025.8.02.0001, com idênticos pedidos e causas de pedir. Ressalto que a alegação de conexão deste feito com os processos supracitados, não merece prosperar, pois discutem contratos diversos. DO MÉRITO Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes. Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto,…
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