Processo 0737732-03.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737732-03.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0737732-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Nazianzeno Antonio de Santana - LITSPASSIV: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Nazianzeno Antonio de Santana, em face do 029-banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com estranhas cobranças, as quais nunca contratou. Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Da Prescrição O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial. DO MÉRITO O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária. Aplica-se a Súmula 297 do C. STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal. No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC). Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou os contratos objetos desta lide, um deles com assinatura por escrito e os outros três pelo meio digital, com assinatura eletrônica,…

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