Processo 0737732-22.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737732-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR DOS SANTOS VAZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 1557,89 e R$ 12000,00, respectivamente. O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea para o voo AD4302, operado pela parte ré, no trecho Recife/PE – Brasília/DF, com embarque previsto para 7/10/2025, às 20:15. Afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência e realizou regularmente o check-in, possuindo, inclusive, autorização da Polícia Federal para despacho de arma de fogo, a qual deveria ser aceita pela companhia aérea. Narra que, de forma arbitrária e sem justificativa razoável, foi impedido de embarcar, em razão da recusa da parte ré em efetuar o despacho da arma, perdendo o voo originalmente contratado. Sustenta que não recebeu qualquer assistência material, nem foi reacomodado em voo imediato, o que o obrigou a adquirir nova passagem aérea, às suas próprias expensas, para o dia seguinte, chegando ao destino final com atraso de quase 13 horas. A parte ré afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois a negativa de embarque decorreu de circunstância imputável exclusivamente ao passageiro, relacionada ao não atendimento dos requisitos legais e operacionais exigidos para o transporte de arma de fogo, matéria submetida a rígidos protocolos de segurança. Alega que a negativa de embarque foi regularmente registrada pelos sistemas internos da companhia e que a parte autora foi devidamente orientada quanto à documentação necessária. Sustenta que em face do ocorrido, inexiste dever de fornecimento de assistência material, tampouco de reacomodação em outro voo. O conjunto probatório produzido evidencia que a parte autora apresentou, no momento do embarque, a documentação pertinente que possibilitava o despacho de sua bagagem especial (arma de fogo), conforme se infere da leitura do documento de id. 257543456, páginas 13, o qual foi emitido na mesma data da viagem (7/10/2025), contendo identificação do passageiro, do voo e do bem a ser transportado. Tal documento não foi impugnado de forma específica pela parte ré, atraindo a presunção de veracidade. Por outro lado, a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar que a impossibilidade de embarque decorreu de culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a tecer alegações genéricas quanto a supostas inconsistências operacionais, insuficientes para afastar sua responsabilidade (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). Com efeito, está demonstrado que a parte autora foi indevidamente impedida de embarcar no voo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.