Processo 0737759-63.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0737759-63.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737759-63.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ISAURA BATISTA DA CRUZ SILVA RECORRIDO(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117289 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DISTRITAL Nº 5.106/2013. REAJUSTE SALARIAL. PARCELAS RETROATIVAS NÃO DEVIDAS. TEMA 864 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral consistente no recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de implementação de reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013. 2. Na origem, a autora informou que é Agente de Gestão Educacional, integrante da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e que, em setembro de 2015, deixou de receber o reajuste salarial escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013. Argumenta que teve sua remuneração impactada pelo descumprimento legal, o que resultou em diferenças salariais de setembro de 2015 a abril de 2022. Defende que a Lei nº 5.106/2013 possui eficácia plena e que a ausência de pagamento da terceira parcela do reajuste configura inadimplemento do ente público. Informa que o TJDFT, no julgamento da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, reconheceu o direito ao pagamento da terceira parcela do reajuste, entendimento que deve ser aplicado no presente caso individual. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente. Foram ofertadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do direito da recorrente ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013. 5. Embora a Lei Distrital nº 5.106/2013 tenha previsto reajuste escalonado para a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, a eficácia da norma concessiva da terceira parcela, prevista para 1º/09/2015, condiciona-se ao atendimento dos requisitos constitucionais expressamente previstos no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, consistentes na existência de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, a despeito de a lei estabelecer o direito abstrato ao reajuste escalonado, sua execução em concreto e, especialmente, a pretensão de pagamento retroativo, exige a demonstração de que havia previsão orçamentária apta a suportar o incremento remuneratório. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Tema 864). Conforme entendimento que vem sendo formado neste TJDFT, a tese firmada pelo STF não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, projetando-se a todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores. 7. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que a terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013, referente ao exercício de 2015, tenha sido…

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