Processo 0737772-33.2023.8.07.0016

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0737772-33.2023.8.07.0016
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
6ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737772-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. S. S. REU: L. L. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental em revisão de alimentos, formulado pela parte autora (ID 273952464), no qual se requer que o percentual de 18% fixado na decisão originária (ID 166516084) passe a incidir sobre a integralidade dos rendimentos do requerido, inclusive aqueles percebidos junto à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AgSUS, sem alteração do percentual, apenas com ampliação da base de cálculo. O Ministério Público se manifestou favoravelmente (ID 274109494). O requerido impugnou o pedido (ID 274475356). É o breve relatório. A decisão de ID 166516084 fixou alimentos provisórios no importe de 18% sobre os rendimentos brutos do requerido, incidindo sobre salário, décimo terceiro e férias acrescidas de um terço constitucional, abatidos apenas os descontos compulsórios, com expressa referência à natureza ampla da base de incidência. A delimitação operacional do desconto em folha aos empregadores então conhecidos não teve o alcance de restringir materialmente a obrigação alimentar, mas apenas de viabilizar a execução da ordem judicial à luz das informações disponíveis à época. No curso da demanda, restou documentalmente comprovado que o requerido passou a perceber remuneração relevante junto à AgSUS, no cargo de Gestor Executivo, desde 11 de outubro de 2024, com vencimentos mensais de R$ 23.063,00, conforme ofício oficial juntado aos autos (IDs 270524719 e 270103191). Tal realidade foi expressamente reconhecida pelo Ministério Público, que destacou a significativa ampliação da capacidade contributiva do alimentante e a omissão do novo vínculo nos autos (ID 274109494). A probabilidade do direito revela-se, assim, suficientemente demonstrada. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, e os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, desde que surjam elementos novos, conforme autoriza o artigo 13, §1º, da Lei nº 5.478/68. A existência de nova fonte de renda relevante, devidamente comprovada por documentação oficial, constitui elemento novo idôneo a justificar o ajuste imediato da base de cálculo dos alimentos, sobretudo quando a verba já havia sido fixada, desde a origem, como percentual incidente sobre os rendimentos brutos. O perigo de dano também é evidente. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a menor impúbere, cujo sustento não pode aguardar o término da instrução probatória. A manutenção da base de cálculo restrita às rendas inicialmente conhecidas perpetua distorção incompatível com a realidade econômica atual do alimentante, em prejuízo direto do alimentando. Passo, então, ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo requerido na manifestação de ID 274475356. Sustenta o requerido, inicialmente, que a decisão de ID 166516084 teria considerado apenas as duas fontes de renda então existentes, razão pela qual a inclusão de novo vínculo demandaria alteração indevida do título judicial. O argumento não procede. A decisão originária não fixou alimentos por valor certo nem delimitou a incidência a rendas específicas, mas estabeleceu percentual sobre rendimentos brutos, com abrangência ampla.…

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