Processo 0737777-66.2024.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0737777-66.2024.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737777-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: OLENKA SEIDENFUSS NEUHAUS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLENKA SEIDENFUSS NEUHAUS em face da sentença de ID nº 269154399, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (ID nº 277399578). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de três omissões na sentença: (i) ausência de pronunciamento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame; (ii) falta de enfrentamento da impugnação autônoma ao valor unitário das mensalidades, no que se refere à diferença entre o valor cobrado (R$ 1.688,22) e o valor das parcelas imediatamente anteriores (R$ 1.418,95), bem como à licitude da cumulação da perda do desconto de pontualidade com a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês; e (iii) ausência de análise da tese de inexistência de cláusula contratual sobre o procedimento de desistência do curso, com reflexos sobre a constituição em mora. Postula a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 4º, 6º (III e VIII), 14, 39 (V), 46, 47, 51 (IV) e 52, § 1º, do CDC; e 397, parágrafo único, 405, 406 e 884 do Código Civil. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID nº 278963212), pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que as questões foram enfrentadas pela sentença e de que a eventual complementação da fundamentação não conduz a qualquer alteração do dispositivo. Esse é o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, na medida em que opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, nos termos a seguir expostos. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, ressalvada a hipótese excepcional em que o suprimento do vício conduza, como consequência lógica e necessária, à alteração do dispositivo. Não é, contudo, a hipótese dos autos, conforme se passa a demonstrar. No que tange à alegada omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à embargante apenas no que se refere à ausência de menção expressa ao diploma consumerista, complementação que ora se efetiva, sem qualquer reflexo sobre o resultado do julgamento. Com efeito, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino superior e estudante caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis à espécie as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Tal reconhecimento, todavia, não afasta a obrigação contratual de adimplir a contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente disponibilizados, tampouco descaracteriza a higidez do crédito reconhecido na sentença. A proteção consumerista não opera como salvo-conduto para o inadimplemento de obrigação livremente pactuada e atinente a serviço comprovadamente…

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