Processo 0737797-41.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737797-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora não trouxe aos autos cópia do processo administrativo correspondente ao auto de infração impugnado, que culminou na aplicação das penalidades dele decorrentes, inclusive multa, pontuação e eventual suspensão do direito de dirigir. No caso, o interesse processual invocado se funda justamente na alegada nulidade do auto de infração e, por arrastamento, de todos os atos administrativos subsequentes dele decorrentes, em razão das supostas irregularidades ocorridas na condução do referido procedimento administrativo perante o órgão de trânsito competente, razão pela qual tal documento se mostra indispensável à análise da controvérsia e à própria propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Ressalte-se que o autor sequer regularização sua representação processual, pois não juntou procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, mesmo após intimado para tal. Para ilustrar o que vem ocorrendo nos Juizados, como razões de decidir, faço uso dos fundamentos da Dra. Margareth Sanches, do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, para casos que tais: "Deve-se mencionar, ainda, que segundo dados estatísticos do sistema PJE 1ºGrau, o presente processo se insere como parte da propositura massificada de demandas em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, pois o escritório de advocacia Fernando Rodrigues de Sousa Sociedade Individual de Advocacia, cujos advogados assistem a parte requerente nestes autos, ajuizou mais de 4.167 (Quatro mil, cento e sessenta e sete) processos, no período de 12 meses, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, todas elas buscando anular autos de infração de trânsito, tendo em comum a ausência da documentação necessária a análise da nulidade alegada, a afirmação de irregularidade em equipamento que sequer foi utilizado para configurar a infração. Cumpre ressaltar que o ajuizamento desse volume de demandas equivale a 15% (quinze por cento) do total de ações distribuídas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal no mesmo período e, embora aparente regularidade quando considerado isoladamente, causa espécie se observar que menos de 0,05% (cinco centésimo por cento) dos processos distribuídos resultaram em julgamento de procedência. Por outro lado, a extinção de processos por indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos processuais ou falta de condições da ação correspondem a 61% (sessenta e um por cento) do total distribuído. A apresentação de demandas da mesma natureza, sem os documentos mínimos exigidos e sem o atendimento diligências essenciais, que resultam sempre na extinção prematura do feito, agrava-se ainda mais pela insistente repropositura da demanda sem correção dos vícios anteriormente apontados e levam a aplicação de multas por litigância de má-fé, a exemplo do processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016, no qual a Segunda Turma Recursal, ao apreciar a fixação da penalidade, consignou: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO…
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