Processo 0737799-65.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0737799-65.2024.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: JOCIELDA OLIVEIRA DA FONSECA (OAB 20778/AL) - Processo 0737799-65.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Carlos Bruno dos Santos Possidonio - VÍTIMA: LUSINEIDE DA SILVA e outro - 3. DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade dos delitos de furto qualificado e furto simples, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado CARLOS BRUNO DOS SANTOS POSSIDONIO, como incursos nas sanções do 155, §4º, III, e art. 155, caput, c/c art.69 do Código Penal Brasileiro. Da Dosimetria - FURTO QUALIFICADO Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Conforme demonstrado o acusado possui sentenças condenatórias prolatadas em seu desfavor, sendo que só uma delas (proc. N° 0702250-83.2022.8.02.0001), é apta para ser utilizada como maus antecedentes, razão pela qual, mantenho neutra a presente circunstância. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. Obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem. Consequências. O delito não trouxe consequências, vez que, os objetos subtraídos foram devolvidos à vítima. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea (previstas no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente, bem como verifico que esta presente também a circunstância agravante, prevista art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência. No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência (REsp 1.341.370), mantenho a pena no patamar acima fixado. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual, mantenho a pena no patamar acima fixado, tornando-a em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, por ser o réu reincidente. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP). Tendo em vista que o réu não preenche ao requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal, deixo de…

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