Processo 0737843-15.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0737843-15.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737843-15.2025.8.07.0000 RECORRENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: AVDV ESTETICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA COMPROVAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de intimação dos sócios da empresa executada para comprovar a integralização do capital social. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se, na execução de título extrajudicial, é juridicamente possível intimar diretamente os sócios da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, com fundamento no CC, art. 1.052. III. Razões de decidir 3. O CC, art. 1.052, estabelece responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social, mas tal obrigação possui natureza interna e não autoriza responsabilização direta perante credores sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no CC, art. 50. 4. A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a exigência de comprovação de integralização do capital diretamente aos sócios, que não integram a relação processual da execução. 5. A medida pretendida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito, nem há elementos que indiquem a possibilidade de localização dos sócios ou a eficácia da intimação, sendo inadequado inverter o ônus probatório para impor ao sócio a comprovação de fato cuja discussão exige procedimento específico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível, na execução de título extrajudicial, a intimação direta dos sócios da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.052, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0729377-32.2025.8.07.0000, Rel(a). Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 02.10.2025. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 5º, 6º, 489, §1º, inciso VI, 772, inciso III, 797 e 798, todos do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido, ao exigir a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como requisito para apreciar a efetiva integralidade do capital social, confundiu institutos jurídicos distintos e inviabilizou a efetividade da execução em seu interesse; b) artigos 50 e 1.052, ambos do Código Civil, defendendo a diferença entre a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame…

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