Processo 0737851-61.2024.8.02.0001

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0737851-61.2024.8.02.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

ADV: AUGUSTO FERREIRA FRANÇA (OAB 6974/AL), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0737851-61.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A.B.F.R.N.A.S.G.S.C.B.S.N. - ALIMENTANT: A.C.F.J. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR Antonio Carlos de França Junior ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de A. B.a de F., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária , incidindo sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento junto à fonte pagadora e depósito na conta bancária da representante legal da menor; b) CONDENAR o requerido ao custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor do plano de saúde Hapvida com coparticipação instituído em benefício da menor, devendo o valor ser ressarcido mediante depósito na conta da genitora no prazo de cinco dias a contar da apresentação mensal do boleto de cobrança; c) FIXAR o regime de convivência paterno-filial definitivo em favor de Antonio Carlos de França Junior nos exatos moldes determinados na decisão interlocutória de fls. 12/18, competindo ao genitor retirar a menor na creche às sextas-feiras e devolvê-la no mesmo local nas segundas-feiras pela manhã, assegurado à genitora Crislane Brauna dos Santos Nicacio o direito de usufruir de um final de semana por mês com a filha, mediante aviso prévio, mantidos os demais regramentos de feriados e datas festivas fixados naquela decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro no 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à autora e ao réu, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. À SPU: Com o trânsito em julgado: havendo informação nos autos, expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento; após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito

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