Processo 0737856-15.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737856-15.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0737856-15.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Jose Iris da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de inexistência/nulidade de negócio jurídico" proposta por José Iris da Silva em desfavor de Itaú Seguros S/A, todos qualificados. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte autora alega que verificou o site eletrônico da SUSEP e foi surpreendida com a existência de seguro com apólice de nº 01.71.005695598.0000000, que alega desconhecer. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais e materiais. Acostou documentos, de fls. 16/48. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita. De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às cobranças supostamente indevidas litigadas pela parte autora, quer seja, a suposta apólice assinada pelo autor e a evolução das cobranças. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às…

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