Processo 0737867-83.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0737867-83.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0737867-83.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: Josineide Alves da Silva Mendonça - Autos n° 0737867-83.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josineide Alves da Silva Mendonça Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Josineide Alves da Silva Mendonça, em face do Município de Maceió. No processo de conhecimento, o ente executado foi condenado ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, tendo a sentença transitado em julgado, conforme certidão de fls. 256. Em razão disso, a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, instruindo o feito com os cálculos de fls. 83/88. Devidamente intimado, o Município de Maceió apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 97/102, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais Superiores vêm firmando entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não assegura aos servidores os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos ocupantes de cargos efetivos. Aduz, ainda, a incidência do Tema 360 do STF, cuja tese reconhece a possibilidade de desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado quando fundadas em norma ou interpretação considerada inconstitucional. Nesse contexto, sustenta que a inexigibilidade do título não se limita às hipóteses de declaração abstrata de inconstitucionalidade, mas também abrange situações em que a decisão exequenda aplica norma a caso concreto de forma inconstitucional. Defende, assim, que a sentença exequenda incorreu em vício de inconstitucionalidade ao não observar a distinção entre o regime jurídico dos servidores efetivos e aquele aplicável aos servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXVI da CF e no art. 6º, §3º da LINDB, consiste na qualidade conferida à decisão judicial transitada em julgado, que a torna imutável e indiscutível, impedindo a rediscussão da matéria decidida. Não se pode negar, entretanto, que a imutabilidade própria da coisa julgada não se reveste de caráter absoluto, admitindo o ordenamento jurídico, em hipóteses estritas, sua relativização, a saber: i) relação jurídica de trato continuado, com posterior modificação no estado de fato ou de direito (art. 505,I do CPC); ii) ação rescisória (art. 966, CPC); iii) coisa julgada inconstitucional (arts. 525, §12 e 535, §5º do CPC); iv) querela nullitatis (em caso de vícios transrescisórios) v) coisa injusta inconstitucional (criação doutrinária). No que concerne, especificamente, à hipótese de coisa julgada inconstitucional, cumpre registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 do STF, o qual reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que autorizam a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial quando fundado em norma ou interpretação reputada inconstitucional pela Corte Suprema. Cito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E…

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