Processo 0737871-71.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737871-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por JOSE ANTONIO TEIXEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor a parte autora ser correntista da instituição financeira ré, sendo que, após a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, passou a sofrer descontos mensais indevidos relativos a “Débito de Seguro Agibank”, “Crédito Protegido”, “Agi Protege” e “Tarifa de Serviço de Comunicação Digital”, sem contratação prévia ou autorização expressa. Aduziu que buscou administrativamente esclarecimentos e acesso aos extratos bancários completos, sem êxito. Sustentou inexistência de contratação válida. Tece argumentação jurídica e requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados de abril/2024 a nov/2025, indenização por danos morais, além da disponibilização integral dos contratos. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão de Id 257820533 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 260670217, acompanhada de documentos. Sustentou a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que os descontos decorreram de contratação válida de seguro e serviços bancários. Argumentou que a contratação foi regularmente formalizada, inclusive mediante validação eletrônica e biometria facial, invocando a força obrigatória dos contratos e a ausência de ato ilícito. Requereu a improcedência integral dos pedidos. . A parte autora apresentou réplica no Id 261984616. Dispensada a dilação probatória. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se…
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