Processo 0737887-31.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737887-31.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737887-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORLANDO ALVES MENEZES RECONVINTE: MARIA DA CONCEICAO LAGES BORGES REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LAGES BORGES, J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: GEORLANDO ALVES MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GEORLANDO ALVES MENEZES em face de MARIA DA CONCEICAO LAGES BORGES. O autor alegou que a requerida teria figurado como fiadora no contrato de locação, com renúncia ao benefício de ordem, e que seria legitimada a responder pelo débito, na condição de principal pagadora e devedora solidária. Narrou que a fiadora/requerida garantiu o contrato de locação firmado entre o requerente e os locatários AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR e NUBIA RAQUEL DA SILVA, em 09.03.2022. Relatou que, no período de locação, a requerida e os locatários permaneceram inadimplentes com alguns alugueis que estariam sendo executados no processo de nº 0733504-10.2025.8.07.0001, distribuído ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, DF. Argumentou que, em 14.04.2022, o termo de vistoria inicial foi devidamente realizado, com a participação da locatária Núbia Raquel da Silva Aduziu que o imóvel foi devolvido ao requerente em 19.12.2024, e que, na entrega das chaves a locatária, Núbia Raquel da Silva tomou da vistoria final marcada para o dia 20.12.2024, às 9hs, porém nem a locatária nem a requerida teriam comparecido ao ato. Disse que o imóvel foi devolvido pelos locatários sem que houvesse sido realizada a pintura e a revitalização, e que o bem teria sido entregue em mau estado de conservação, encontrando-o danificado e bastante sujo, como demonstram as fotos e vídeos anexadas a peça inicial e retiradas em 20.12.2024, um dia após a entrega das chaves (19.12.2024) pela locatária Núbia Raquel da Silva. Argumentou que era obrigação dos locatários restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, demonstrado pelo requerente e previsto no contrato, especificadamente, nas cláusulas XI e XIV, e nos termos do artigo 23, inc. III, da Lei n° 8.245/91. Acostou aos autos três orçamentos como referência para o pedido de cobrança. Disse que o valor dos gastos com os reparos do imóvel foi no valor de R$ 27.157,43, orçado pela empresa que apresentou o menor valor. Afirmou que incidiria a multa contratual prevista na cláusula IX, de duas vezes o valor do aluguel, ou seja, R$ 11.500,00. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento das despesas de reparos do imóvel, relativas ao imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, no valor total de R$ 27.157,43,e ao pagamento da multa prevista na Cláusula IX do contrato de locação no valor de R$ 11.500,00. Em tutela de urgência, pediu a indisponibilidade do veículo FIAT/ARGO, placa REE-7E19, cor branca, ano/modelo 2020/2020. A ré foi citada. Em contestação, alegou que o autor teria optado deliberadamente por não incluir os locatários na presente demanda, deixando somente a fiadora, uma senhora idosa, leiga, vulnerável, arcando sozinha com cobranças exorbitantes e, em grande parte, infundadas. Asseverou que, desde o processo nº 0733504-10.2025.8.07.0001, o Requerente optou por excluir os locatários do polo passivo, direcionando toda a cobrança exclusivamente à fiadora. Argumentou que, naqueles autos,…

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