Processo 0737904-70.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0737904-70.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho Órgão 3ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração Cível Processo N. 0737904-70.2025.8.07.0000 Agravante SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Agravados ENNIO FERREIRA BASTOS Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 83829309), opostos pela Ré/Agravada SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face do Acórdão n. 2112563 (ID 83421312), no qual esta 3ª Turma Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida, determinar que a Agravada autorize a realização do exame PET-CT com PSMA, prescrito pelo médico assistente do Agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESENÇA. ROL DA ANS. ART. 10, §13 DA LEI N. 9.656/1998. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto ante decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o plano de saúde custeie o exame PET-CT com PSMA, indicado para avaliação de recidiva oncológica de câncer de próstata. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da decisão interlocutória de origem que indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida para que fosse determinado à Ré que autorizasse e custeasse a realização de exame PET-CT pelo Agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme CPC, art. 300, caput. 4. A Lei n. 14.454/2022 introduziu o § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, segundo o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que existam recomendações pela CONITEC, ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, o que afastou o entendimento de que o rol de procedimentos previstos pela ANS é taxativo. 5. Há probabilidade do direito à realização do exame PET-CT, a ser custeado pelo Plano de Saúde, quando se verifica que existe prescrição médica, evidências científicas e o paciente, acometido de neoplasia de próstata, necessita do exame para investigar recidiva bioquímica e possível metástase, bem como para definir o tratamento a ser implementado. 6. Configura-se o periculum in mora quando há risco inerente à evolução de doença oncológica e necessidade de definição célere de tratamento. 7. A determinação de custeio do exame é medida reversível, pois é possível o ressarcimento de eventual despesa pelo paciente se, ao final, a pretensão for rejeitada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: “Presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora (CPC, art. 300), é devida, à luz do art. 10, § 13, da L. 9.656/1998, a autorização e o custeio do exame PETCT com PSMA prescrito para acompanhamento de…

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