Processo 0737918-26.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0737918-26.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0737918-26.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ducilene Maria da Silva Monteiro - Apelada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor de Ducilene Maria da Silva Monteiro das seguintes parcelas: A) depósitos do FGTS correspondentes ao período imprescrito (08/08/2019 a 28/02/2023), sem incidência da multa de 40%; B) férias acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período contratual (01/09/2013 a 28/02/2023), eis que, tratando-se de prescrição de fundo de direito, o prazo prescricional quinquenal somente começou a fluir a partir do rompimento do vínculo, ocorrido em 28/02/2023, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 08/08/2024 — aproximadamente 17 meses após o encerramento do contrato —, encontra-se inteiramente dentro do prazo prescricional, alcançando todo o período laborado; C) décimo terceiro salário, relativo ao período imprescrito (08/08/2019 a 28/02/2023); eNega-se provimento ao recurso quanto ao pedido de adicional de insalubridade, por ausência de laudo pericial individualizado que comprove as condições insalubres de trabalho da apelante, nos termos da fundamentação supra. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com a dedução das quantias já pagas administrativamente sob as mesmas rubricas e observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/08/2019, ressalvadas as férias, cujo prazo prescricional somente se iniciou com o rompimento do vínculo em 28/02/2023. Consignando, ainda, que a condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Honorários sucumbenciais a serem fixados na liquidação sentença, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO POR PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM QUE PRESTOU SERVIÇOS AO ESTADO DE ALAGOAS (SESAU) POR MAIS DE DEZ ANOS (2013-2023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MANUTENÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR MAIS DE UMA DÉCADA, COM REGISTRO EM CTPS, DESVIRTUA A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO; (II) ESTABELECER SE A NULIDADE DO CONTRATO GERA DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS; E (III) DETERMINAR SE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PODE SER CONCEDIDO SEM LAUDO PERICIAL INDIVIDUALIZADO, COM BASE EM PARADIGMA.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MAIS DE DEZ ANOS EXTRAPOLA O PRAZO MÁXIMO LEGAL DA LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018 E DESVIRTUA A TRANSITORIEDADE…

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