Processo 0737971-70.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737971-70.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB 19588/O/MT) - Processo 0737971-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Beatriz da Silva Alves - RÉU: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por BEATRIZ DA SILVA ALVES, devidamente qualificada na petição inicial, em face de ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada. Alega a autora que foi surpreendida com a negativa de crédito devido a uma inscrição em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 1.063,61, referente ao contrato nº 114128069, com vencimento em 25/12/2022. Afirma que jamais contraiu dívidas ou firmou contrato com a requerida, sustentando que a restrição é indevida e caracteriza fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A decisão de fls. 25/26 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e deferiu a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 54/68. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da cessão de crédito celebrada com o BANCO DO BRASIL S/A, afirmando que a dívida é legítima e originária do contrato de cartão de crédito "Ourocard Básico Visa". Defendeu a desnecessidade de notificação prévia do devedor e a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras negativações em nome da autora. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e solicitou a expedição de ofício ao banco cedente para juntada do contrato original. A parte autora apresentou réplica às fls.78/90, refutando as teses defensivas e reiterando que a cessão de crédito não tem eficácia por ausência de notificação e pela não comprovação da causa devedora (causa debendi). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, manifestando desinteresse na produção de novas provas conforme petições de fls. 95 e 96. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares e Providências Processuais. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora às fls.25/26. A impugnação apresentada pela ré não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pela declaração de fl. 16 e pelos documentos que instruem a inicial. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais é requisito preenchido pela autora. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A tese defensiva de que a consumidora deveria ter buscado previamente a via administrativa não encontra respaldo jurídico, uma vez que o ordenamento pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça…

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