Processo 0737979-09.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0737979-09.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737979-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CAMILA RAQUEL SOUSA EWERTON REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outra SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CAMILA RAQUEL SOUSA EWERTON em desfavor de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a autora que, por intermédio da ré QUALICORP, aderiu ao plano de saúde operacionalizado pela SUL AMERICA, na modalidade coletivo por adesão (Plano Clássico, Adesão 505, Exato QP, Código ANS 466.064/11-1), com vigência desde setembro de 2012. Relata ser portadora de neoplasia maligna de mama esquerda (carcinoma ductal infiltrante, Luminal B), com metástase hepática diagnosticada em 2022, razão pela qual requereu preferência na tramitação processual, na forma do art. 1.048 do CPC. Afirma que os reajustes anuais aplicados nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 são abusivos, pois excederam os índices divulgados pela ANS, resultando em aumento acumulado de 177,65% no período de três anos, ao passo que o INPC acumulado no mesmo intervalo atingiu apenas 17,49%. Sustenta, subsidiariamente, que o contrato deveria ser considerado na modalidade individual, por ausência de indicação da entidade vinculada na proposta. Pede a declaração de abusividade dos reajustes, a condenação das rés à restituição do valor de R$ 14.254,65, sem prejuízo das parcelas vincendas a partir de agosto de 2025, e a declaração de abusividade da Cláusula 17 do contrato. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 243799464. As rés foram citadas e ofereceram contestação conjunta sob o ID 246909879. Em sede preliminar, impugnam a gratuidade de justiça, arguem a inépcia da petição inicial por pedido genérico e invocam a prescrição decenal para a pretensão revisional e a prescrição trienal para a repetição de indébito (Tema 610 do STJ). No mérito, sustentam a natureza coletiva por adesão do contrato, celebrado por intermédio da entidade de classe UNE, e a impossibilidade de aplicação dos índices da ANS para planos individuais a contratos coletivos. Defendem a regularidade dos reajustes anuais de 22,05% (2022), 34,90% (2023), 29,90% (2024) e 29,90% (2025), amparados em extratos pormenorizados nos termos da RN 509/2022 da ANS, relatório de auditoria da KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda e ampla negociação com a entidade estipulante, a qual teria resultado em percentuais significativamente inferiores aos atuarialmente necessários. Tecem considerações sobre a regularidade do reajuste por faixa etária e sobre a aplicação dos consectários legais à luz da Lei 14.905/2024. Pedem a improcedência da demanda. Em réplica (ID 247354458), a autora refuta as questões preliminares, defende a gratuidade e reitera os termos da inicial. Sobreveio a decisão saneadora de ID 254521218, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou a questão preliminar de inépcia da inicial e deferiu a produção de prova pericial atuarial. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 273071066, acompanhado de pesquisas referentes aos agrupamentos informados à ANS para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Contraditório ofertado pelas rés ao ID 274613082. A autora quedou-se silente (ID 276719916). É o relatório dos fatos juridicamente…

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