Processo 0738041-67.2026.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0738041-67.2026.8.07.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738041-67.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORAYA AFFONSO PEREIRA REQUERIDO: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID. 281763112). O conjunto probatório juntado aos autos, aliado ainda a revelia da ré, é suficiente para a análise da lide. Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário. Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 281309714), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 282062102. Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito. A autora narra, em síntese, que em fevereiro de 2026 adquiriu junto a ré um pão doce para seu consumo e de sua família, que ao consumir o produto foi surpreendida pela presença de um caco de vidro no interior do alimento, que o fato causou irritação no céu da boca da autora, além de abalo e aflição emocional, considerando o risco à sua saúde e de sua família. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. No caso em tela, a compra do produto junto a requerida, além da presença do corpo estranho indicado, pequeno caco de vidro, resta incontroversa, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pela autora, tendo instruído o feito com a nota fiscal do produto e diversas fotografias do alimento, nas quais é possível visualizar a presença do objeto citado. A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto/ corpo estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral. Ainda que não o tenha efetivamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados