Processo 0738041-83.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738041-83.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738041-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO REZENDE FREIRE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória ajuizada por EZIO REZENDE FREIRE em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente, e que realiza acompanhamento médico em razão de neoplasia, estando em fase de follow-up. Sustenta que, após exames de imagem, foi identificado nódulo pulmonar de aproximadamente 14 mm, havendo indicação médica para realização do exame PET-CT com FDG, com a finalidade de investigação diagnóstica mais precisa. Relata que a ré negou a cobertura do referido exame sob o argumento de ausência de previsão nas diretrizes da ANS, o que entende ser indevido. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa de cobertura afronta a legislação aplicável aos planos de saúde, bem como compromete o diagnóstico e o tratamento adequado de sua enfermidade. Sustenta, ainda, que o rol da ANS não é exaustivo e que a conduta da operadora caracteriza falha na prestação do serviço. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinação de realização do exame, bem como a confirmação da medida ao final, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 210624035 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à ré a autorização do exame indicado, bem como deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Em sua contestação, a parte requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. No mérito, sustentou que o exame pleiteado não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS para a hipótese clínica apresentada, tampouco atende às diretrizes de utilização aplicáveis, inexistindo ilegalidade na negativa. Argumenta, ainda, que há outros exames disponíveis com eficácia diagnóstica adequada, inexistindo risco imediato à saúde do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 212778130). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial e pugnou pela procedência dos pedidos (ID 214155633). Sobreveio decisão saneadora de ID 215521587, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinou a distribuição do ônus da prova conforme a regra ordinária e fixou os pontos controvertidos. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 219866530 que determinou a realização de perícia judicial. Foi apresentado laudo pericial de ID 249069571, posteriormente homologado por meio da decisão de ID 263997132. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as…

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