Processo 0738051-68.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LAILA MARTINS DE CARVALHO SOUZA (OAB 12064B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0738051-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: Luciene da Silva - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0738051-68.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luciene da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de isenção de IPTU ajuizada por Luciene da Silva, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora que é proprietária de um imóvel localizado na Rua da Paz, nº 242, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. Alega que o referido imóvel preenche os requisitos legais para obtenção de isenção do IPTU, razão pela qual requer que seja declarada a isenção do IPTU referente ao imóvel retromencionado com efeitos retroativos à aquisição do imóvel. Às fls. 26/28 este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da isenção pretendida, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Com vista, o Ministério Público Estadual deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória por meio da qual a controvérsia cinge-se no preenchimento ou não dos requisitos legais para concessão de isenção de IPTU referente ao imóvel objeto da demanda. Pois bem. O feito admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, a autora sustenta que o imóvel de sua posse se enquadra nas hipóteses de isenção previstas na legislação tributária municipal, requerendo, além do reconhecimento do benefício fiscal, a restituição dos valores recolhidos a título de IPTU. Entretanto, embora tenha juntado contrato particular de compra e venda, memorial descritivo e fotografias do imóvel, tais documentos limitam-se a demonstrar a posse do bem e sua utilização para fins residenciais, não sendo suficientes para comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da isenção tributária pretendida. Com efeito, a petição inicial não especifica de forma clara qual hipótese legal de isenção ampararia a pretensão autoral, tampouco demonstra, mediante documentação idônea, o atendimento dos critérios objetivos previstos na legislação municipal para obtenção do benefício fiscal. Por outro lado, o Município apresentou ficha cadastral do imóvel e demais documentos extraídos de seus registros administrativos, os quais revelam dados fiscais e cadastrais incompatíveis, em princípio, com a tese deduzida na inicial. Todavia, ainda que se desconsidere a presunção de legitimidade das informações constantes do cadastro imobiliário municipal, verifica-se que a improcedência do pedido decorre, sobretudo, da ausência de prova produzida pela própria autora quanto ao…
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