Processo 0738059-88.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0738059-88.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0738059-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA LUSTOSA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo, na qual narra a parte autora que solicitou à parte ré a ativação do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, mas o serviço não foi disponibilizado no prazo regulamentar, apesar dos protocolos e reclamações administrativas. Afirma que a demora impediu sua mudança e a utilização regular do imóvel, ocasionando prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Requereu tutela de urgência para imediata ativação do serviço, indenização por danos materiais no valor de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) e compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida no id 274052488, com determinação de ativação do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. A parte ré informou o cumprimento da medida no id 276817952, com o documento do id 276817959. A parte autora confirmou a reativação do serviço no id 277410323. Em contestação, id 284429579, a parte ré sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que houve tentativa de atendimento dentro do prazo, frustrada porque a equipe técnica não teria obtido acesso ao medidor, pois o portão do imóvel estaria fechado. Afirmou que não praticou ato ilícito, impugnou os danos materiais e defendeu que os fatos configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Em réplica, id 285533366, a parte autora impugnou a alegada impossibilidade de acesso ao medidor, argumentando que a defesa se apoia apenas em registros internos e não apresentou fotografia, relatório técnico detalhado, identificação da equipe, geolocalização, comprovação do horário da visita ou registro de tentativa de contato com a consumidora. É o relato necessário. DECIDO. II – JULGAMENTO ANTECIPADO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O processo está suficientemente instruído para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e consiste em verificar se a parte ré cumpriu adequadamente o pedido de ativação do fornecimento de energia elétrica, se a alegada impossibilidade de acesso ao medidor afasta sua responsabilidade e se estão comprovados os danos materiais e morais alegados. A produção de prova oral não se mostra necessária, pois as partes tiveram oportunidade de juntar os documentos pertinentes, e os fatos essenciais podem ser apreciados a partir dos registros do pedido administrativo, dos protocolos de atendimento, dos documentos internos apresentados pela concessionária e das manifestações posteriores acerca do cumprimento da tutela. III – RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço e a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade por defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma, sem prejuízo da possibilidade de afastamento do…

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