Processo 0738076-61.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0738076-61.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0738076-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA CRISTINA DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual se discute a extensão do adimplemento das condenações impostas na sentença transitada em julgado em 14/11/2025, que reconheceu falha na prestação do serviço e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção dos benefícios contratuais então vigentes, notadamente cashback e isenção de anuidade até maio de 2026. Esse o relatório necessário. DECIDO. No curso da fase executiva, verifico que ambos os executados efetuaram depósitos judiciais (Banco Itaucard em 02/12/2025 e Telefônica em 11/12/2025), com posterior levantamento pela parte exequente mediante alvará expedido em 12/01/2026, o que evidencia o adimplemento, ao menos parcial, da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo. A controvérsia remanescente centra-se, à luz das manifestações de id 261652495, 265864857 e 271859663, na alegada insuficiência do pagamento quanto à obrigação de fazer (cashback) e, por conseguinte, na existência ou não de saldo remanescente a ser executado. Na petição de id 261652495, a exequente sustenta que a obrigação implicaria pagamento mensal fixo de R$ 162,00. Na petição de id 271859663, junta faturas para demonstrar os gastos realizados. Já a parte executada, na manifestação de id 265864857, impugna a pretensão, defendendo a natureza condicionada do benefício e não trazendo documentação apta a infirmar os elementos apresentados pela autora. Pois bem. A sentença exequenda determinou a manutenção dos benefícios contratuais originalmente ofertados, e não a sua conversão em prestação pecuniária fixa. Não há título judicial que assegure pagamento automático mensal desvinculado da realização de gastos elegíveis, sendo a obrigação de fazer necessariamente condicionada à dinâmica contratual. Correta, assim, a tese das executadas quanto à inexistência de valor fixo. Por outro lado, a manutenção contratual imposta judicialmente impede a supressão imotivada do benefício. Cabia às rés demonstrar de forma específica a inelegibilidade dos gastos apontados, ônus do qual não se desincumbiram, sobretudo diante da ausência de documentação idônea em sentido contrário. A prova indica que a autora manteve padrão de consumo compatível com os critérios mínimos, o que revela plausibilidade na geração do benefício ao menos em parte do período. Todavia, a documentação apresentada não permite a apuração precisa dos valores efetivamente devidos a título de cashback, mês a mês, porquanto indispensável a análise minuciosa da elegibilidade de cada despesa. E é precisamente nesse ponto que reside o óbice ao prosseguimento da execução. A definição de eventual saldo remanescente demandaria prévia liquidação de sentença, com apuração técnica e detalhada de valores variáveis ao longo do período, atividade que extrapola simples cálculo aritmético. Ocorre que tal providência mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que não comporta fase autônoma de liquidação complexa, sobretudo quando dependente de análise individualizada de múltiplas operações contratuais. Nesse sentido, é firme o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que a execução no âmbito do Juizado exige título líquido ou passível de imediata…

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