Processo 0738115-09.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0738115-09.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738115-09.2025.8.07.0000 RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA PEBELINI LOURENCAO RECORRIDO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI, EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ADJUDICAÇÃO E SUBSEQUENTE VENDA DO IMÓVEL SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO REGULAR DEVIDAMENTE REGISTRADA. AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PRESUMIDA. ATO ESTATAL DE EXPROPRIAÇÃO DO ESTADO. FÉ PÚBLICA E EFICÁCIA LEGAL. MÁ-FE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento impugnando decisão em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento da alegada fraude à execução relativa a imóvel com matrícula especificada, por ausência de fundamento legal e fático, bem adquirido mediante adjudicação em hasta pública judicial, com presumida boa-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se deve ser declarada a ineficácia da adjudicação e da subsequente alienação do imóvel de matrícula mencionada sob a alegação de fraude à execução por apontado prejuízo a crédito da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 792, do CPC, considera-se realizada a alienação em fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração: (i) exista processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; (ii) a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência; (iii) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja em razão da notificação dessa circunstância ao cartório em que registrado o bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. 4. Por sua vez, a Súmula 375 do STJ disciplina que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Assim, para a constatação de fraude à execução, não se mostra suficiente a tramitação de execução quando da alienação ou oneração de bens, exigindo-se ainda o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. A aquisição de um bem em hasta pública judicial, como a adjudicação, presume a boa-fé do adquirente. A adjudicação é um ato estatal de expropriação judicial, formalizado por meio de um título que tem fé pública e eficácia legal. A adjudicação realizada foi resultado de um processo judicial (processo nº 2010.01.1.203332-2) e foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. 6. A alegação de fraude à execução pressupõe a alienação ou oneração de bens pelo devedor que o leve à insolvência, com o conhecimento do adquirente sobre a existência da demanda judicial. 7. No entanto, a adjudicação, por si só, é um ato de expropriação judicial, não um ato de alienação voluntária do devedor. A adjudicação não pode ser invalidada por alegação de fraude à execução, pois o próprio ato judicial confere validade e eficácia à transmissão do bem, transmissão essa que ocorreu por meio de uma cadeia…

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