Processo 0738131-61.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738131-61.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TIAGO DE MELO PEREIRA (OAB 33820PE/) - Processo 0738131-61.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Glauber Rocha Silva - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela de urgência para imediata substituição dos reajustes indevidos aplicados" ajuizada por Glauber Rocha Silva, em face de Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Cassi, todos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Cassi Família II, com cobertura médico-hospitalar e obstétrica desde outubro de 2005, mantendo-se adimplente durante toda a relação contratual. Sustenta que a ré aplicou reajustes anuais superiores e distintos do índice FIPE Saúde, expressamente previsto no contrato, elevando a mensalidade para R$ 2.245,96, apesar de o plano possuir apenas um beneficiário, com 44 anos de idade. Afirma que a cláusula que permite a consideração de variações atuariais é genérica e não estabelece critérios objetivos, possibilitando a aplicação unilateral de quaisquer percentuais e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Aduz que, após notificação extrajudicial, obteve o histórico dos reajustes e elaborou planilha demonstrando as cobranças indevidas. Diante disso, pretende o afastamento dos reajustes abusivos, a aplicação do índice FIPE Saúde desde o início do contrato e nas mensalidades futuras, a redução do valor atualmente cobrado e a restituição das quantias pagas indevidamente. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Consoante dispõe a Resolução Normativa 137, da ANSde14/11/2006, a operadoradeautogestãoé: "[...] a pessoa jurídicadedireito público ou privado que, diretamente ou por intermédiodeentidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administraplanocoletivodeassistência àsaúdedestinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentesdeassociações, fundações, sindicatos e entidadesdeclasses, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º". (Grifos aditados) Como se trata de plano de saúde dotado de peculiaridades, principalmente porque não é comercializado no mercado de consumo e não tem objetivo lucrativo, há normas igualmente distintas para reger essa espécie de assistência à saúde privada. De toda sorte, apesar de não incidir o Estatuto Consumerista na situação sub judice, tal circunstância não afasta a aplicação da Lei dos Planos de Saúde. Além disso, a despeito de o Código Civil, norma de regência do caso concreto, adotar como regra geral a responsabilização com base na aferição da culpa, esse diploma jurídico excepciona tal regramento quando o dano causado à vítima decorrer da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do prejuízo, que, por sua natureza, seja capaz de gerar riscos ao direito de outrem. É o que extrai da leitura do art.…

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