Processo 0738138-24.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738138-24.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THIAGO BARBOSA DE BRITO (OAB 13015/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO (OAB 10902/AL) - Processo 0738138-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Joao da Rocha Coelho Neto - LITSPASSIV: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Passo a apreciar questão processual. Da Revogação parcial da Decisão Anterior e da Inaplicabilidade do CDC A decisão, de fls. 45/47, proferida no início do processo, determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ estabeleceu diretriz específica e contrária para a matéria, com força vinculante. A tese firmada pela Corte Superior foi expressa ao determinar que, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, é "incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova" para as hipóteses de pagamento por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. É que a corte superior entendeu que, nessas modalidades, a prova do não recebimento do valor está na esfera de disponibilidade do próprio correntista (seus contracheques e extratos bancários), não se configurando a hipossuficiência técnica que autorizaria a inversão da prova. Diante do caráter superveniente e obrigatório do precedente, REVOGO a decisão, de fls. 45/47, somente no ponto acerca da inversão, a fim de alinhar o trâmite processual à jurisprudência consolidada. Ato contínuo, analisando os autos vislumbro que a presente demanda está pendente de produção de prova pericial já designada na decisão, de fls. 157/159. Isto posto, determino se intime o Sr. perito contábil Sr Marcos Henrique de Araújo Medeiros, e-mail mh.medeiros@yahoo.com.Br, Telefone(82) 99961-5915, (por Whatsapp) com a finalidade de realizar perícia técnica, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Considerando que os honorários profissionais serão arcados pelo réu, intime-se o requerido para que proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial. Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já, homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial através do SISBAJUD. No mais, independentemente de efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a…

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