Processo 0738177-84.2025.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0738177-84.2025.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR (OAB 9172/AL), ADV: RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL) - Processo 0738177-84.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Auto Posto Ponto 10 Ltda. Epp - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para homologar os cálculos de fls. 124/127 e fixar o título executivo em R$ 44.501,64 (quarenta e quatro mil, quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até junho/2025. Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF. Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já foi determinado no Despacho de fls. 116 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada. Sem custas. Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente. Tendo em vista que o exequente teve sucumbência mínima na execução, deixo de o condenar no excesso. Com o trânsito em julgado desta Sentença, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados nesta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens acima. Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados