Processo 0738186-02.2025.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção. Com efeito, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Não realizada a comprovação pelo recorrente no ato da interposição, prevê o artigo 1.007, §1º, Código de Processo Civil uma derradeira oportunidade ao recorrente para o saneamento da irregularidade com a realização do recolhimento do preparo em dobro para que não seja alcançado pela deserção. Aplicando a legislação pertinente a casos concretos submetidos a exame desta Egrégia Corte torna-se possível colher diversos precedentes, dentre eles: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível por deserção, em ação de guarda e regulamentação de visitas, após revogação da gratuidade de justiça e ausência de comprovação superveniente da alegada hipossuficiência econômica ou de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. A agravante sustenta encontrar-se desempregada, sem renda formal e dependente do auxílio financeiro, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o processamento da apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos apenas na interposição do agravo interno é apta a demonstrar a hipossuficiência econômica e afastar a deserção da apelação; e (ii) estabelecer se a inércia da recorrente em cumprir determinação judicial para comprovar alteração de sua capacidade financeira ou recolher o preparo autoriza o não conhecimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja comprovação é obrigatória, salvo quando regularmente deferida a gratuidade de justiça. 4. A revogação da gratuidade de justiça foi anteriormente confirmada em agravo de instrumento, diante de elementos fiscais que evidenciaram movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 5. A relatoria oportunizou à recorrente demonstrar alteração superveniente de sua situação econômica mediante apresentação de documentos específicos ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. 6. A recorrente permaneceu inerte no prazo concedido, deixando de cumprir a determinação judicial e de sanar o vício de admissibilidade, circunstância que caracteriza a deserção e impede o conhecimento da apelação. 7. Os documentos apresentados apenas no agravo interno são extemporâneos, não correspondem à documentação anteriormente exigida e não afastam a preclusão consumativa nem a deserção já configurada. 8. A decisão monocrática observa o art. 932, III, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação tempestiva da…
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