Processo 0738190-39.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738190-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VITORIANO MESQUITA DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais ajuizada por MATHEUS VITORIANO MESQUITA DA COSTA em face de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 15 de julho de 2025, ao acessar o aplicativo do requerido, deparou-se com oferta de cashback de 8% para compras realizadas na plataforma Amazon, cumprindo fielmente todas as exigências estabelecidas pelo banco. Informa que adquiriu o produto JBL PARTYBOX 710 pelo valor de R$ 4.099,99 (quatro mil, noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e que, em razão da oferta, teria direito ao cashback de 8% sobre o valor da compra, totalizando R$ 327,99 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), que não foi creditado em sua conta. Afirma que realizou reclamações junto à ouvidoria do banco e no portal Consumidor.gov.br, sem obter solução. Requer a restituição do valor do cashback não creditado no valor de R$ 327,99 e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A tentativa de acordo se mostrou infrutífera. A requerida, em contestação (id. 266253449), sustenta a ausência de ilegalidade em sua conduta, ao argumento de que a compra não teria sido rastreada pelo sistema do banco, porquanto feita diretamente no site da Amazon, ou seja, fora da plataforma da requerida. Aduz inexistirem provas de dano moral. Réplica ao id. 266824270. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Não há preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, verifica-se que a existência da oferta de cashback de 8% para compras realizadas na plataforma Amazon por intermédio do aplicativo da requerida é fato incontroverso nos autos, não havendo impugnação específica quanto à sua divulgação. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga-o, integrando o contrato que vier a ser celebrado. Assim, uma vez ofertada a vantagem ao consumidor, deve o fornecedor cumprir exatamente aquilo que foi prometido. No caso concreto, o autor afirma ter adquirido o produto JBL PARTYBOX 710 pelo valor de R$ 4.099,99, fazendo jus ao cashback de 8%, correspondente a R$ 327,99, o qual não foi creditado em sua conta. A requerida sustenta que a compra não teria sido rastreada por seu sistema, por ter sido realizada diretamente no site da Amazon, fora da plataforma do banco. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o autor…
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