Processo 0738193-18.2026.8.07.0016
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
1. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido liminar de tutela antecipada de urgência proposta por Múcio Rodrigues da Cunha em face de F. M. C. C.. 2. Em petição inicial Núm. 274013380 – Pág. 1/6, relata o autor que as partes contraíram matrimônio em 14/10/2000, sob o regime da comunhão de bens, posteriormente alterado para regime de separação de bens, conforme certidão de casamento Núm. 274013382. Alega que não há bens a serem partilhados. Postulou pela determinação de retorno da ré ao nome de solteira. Ao final, pugnou pela decretação liminar do divórcio. 3. Decido. 4. Embora não se desconheça que, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito ao divórcio tornou-se potestativo e incondicionado, não é possível a decretação liminar do divórcio sem o prévio contraditório, por se tratar de medida irreversível e não estar prevista dentre aquelas que autorizam decisão liminar fundada em tutela de evidência (artigos 300, § 3º, e 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Ademais, ainda que odivórcioseja concebido como direito potestativo, é de rigor que se perfectibilize a ciência do cônjuge demandado mediante regular citação para que somente então seja decretado. 6. A natureza constitutiva negativa da sentença que declara o divórcio não comporta a antecipação dos efeitos da tutela, como também é incabível o deferimento liminar da tutela de evidência, pois se faz necessária a citação da parte demandada como corolário do devido processo legal. 7. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: Ementa: Agravo de Instrumento. Divórcio. Tutela de urgência e evidência. Provimento constitutivo. Citação. Necessidade. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal antes da citação. II. Questões em discussão 2. (i) Impossibilidade de decretação liminar do divórcio antes da citação e (ii) Necessário desenvolvimento do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A ação de divórcio objetiva um provimento jurisdicional constitutivo que dissolve o casamento, retira os cônjuges do estado de casados e os insere no estado de divorciados, cujo status não pode ser modificado tão somente diante da manifestação de apenas um deles, pois a medida implicaria necessariamente na mudança do estado civil do outro. 4. Ainda que o divórcio seja concebido como direito potestativo, é de rigor que se perfectibilize a ciência do cônjuge demandado mediante regular citação para que somente então seja decretado. Precedente. 5. A natureza constitutiva negativa da sentença que declara o divórcio não comporta a antecipação dos efeitos da tutela, como também é incabível o deferimento liminar da tutela de evidência, pois se faz necessária a citação da parte demandada como corolário do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese:Tratando-se de alteração do estado civil, atributo da personalidade, faz-se necessária a citação da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: Art. 226, § 6º da Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1392344, Rel. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma, j. 9/12/2021. (Acórdão 2001234, 0705020-85.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Ementa: Família. Processual civil. Agravos de instrumento. Julgamento simultâneo. Divórcio litigioso. Decretação liminar de divórcio. Tutela de evidência. Concordância do…
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