Processo 0738200-10.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0738200-10.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0738200-10.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANNE RESENDE HENRIQUES FABIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens). Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema. A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT. A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas. O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis. O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços. Após o levantamento de todos os endereços e a realização de diligências em cada um deles, nos diversos processos em trâmite neste CEJUSC, constatou-se que a empresa requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, assim como seu representante legal, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, encontram-se em local incerto ou não sabido. Considerando-se esgotadas as tentativas de localização, o próximo passo processual seria a citação por edital - providência, contudo, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Indefiro eventual pedido de citação por hora certa. Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau. Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade. A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado. Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada. A empresa HURB costumava ser localizada no seguinte endereço: 7° andar, 400, Av. João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057. Citação ocorrida no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016 (TJDFT). Este mesmo endereço foi indicado pela própria requerida em sua contestação no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016: Ocorre que, posteriormente, a empresa mudou de domicílio e não comunicou ao Juízo novo local para fins de citação (TJDFT, processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016). A circunstância vem se repetindo em outros processos. Cito, como exemplo, o processo 0717301-25.2025.8.07.0016: Diante da informação apresentada, determinada a interrupção de a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av. João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057. Por sua vez, no processo n.…

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