Processo 0738200-83.2025.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0738200-83.2025.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738200-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. A. P. A. REU: D. A. P. P. DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos, com fundamento na alteração na possibilidade do alimentante, por haver assumido novo cargo público. Alega o autor, em síntese, que tomou posse em novo cargo de analista legislativo do Senado Federal, que ingressa em estágio probatório sem estabilidade por trinta e seis meses, que propõe pagar a título de alimentos 10% do salário bruto o que corresponde a cerca de R$ 3.400,00, que tal quantia é cerca de R$ 1.000,00 a mais do que todas as despesas ordinárias da menor e corresponde a 2,24 salários mínimos, que a oferta possibilita o reajuste futuro com base em eventuais reajustes do alimentante, que um percentual superior a 10% do salário bruto poderia resultar em valor excessivamente superior às necessidades comprovadas da menor, que o autor continuaria também responsável pelo pagamento do plano de saúde, plano odontológico, previdência privada mensal no valor de R$ 290,00, material escolar integral, dispêndios durante a convivência e atividade esportiva. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantido o valor pago atualmente de R$ 2.500,00 até decisão final. No mérito, requer a fixação dos alimentos em 10% da remuneração bruta, manuntenção das obrigações in natura de plano de saúde, integral do material escolar e despesas de convivência, acréscimo de obrigações in natura do plano odontológico e previdência privada e inclusão da obrigação de custeio de atividade esportiva. A decisão ID 260263212 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Foi designada audiência de conciliação para 03/03/2026 no Cejusc (ID 260572859). A requerida foi citada (ID 261807254). A demandada apresentou embargos de declaração ID 263124805 por haver constado na decisão ID 260263212 a concessão de gratuidade de justiça, que não foi solicitada, não faria jus o demandado e as custas iniciais foram recolhidas. A decisão ID 265672044 acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o item 1 da decisão de ID 260263212, consignando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. A audiência de mediação foi infrutífera (ID 267380664). Na contestação ID 270129147, a requerida impugna o valor da causa que deveria ser de R$ 48.000,00 o equivalente a doze vezes a difentença entre os alimentos atualmente fixados e o que pretende pagar, que sua genitora recebe a quantia líquida mensal de aproximadamente R$ 2.365,21, que a remuneração da genitora está comprometida por despesas essenciais que incluem o aluguel e quatro empréstimos consignados, que o autor é servidor do senado Federal com remuneração de cerca de R$ 35.000,00 e estabilidade financeira, que ele não possui outros filhos nem paga aluguel por possuir imóvel, que ele mantém elevado padrão e veículo de alto valor, que não há demonstração da redução da capacidade financeira, que a criança possui nove anos de idade e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, TDAH em sua forma combinada e Transtorno de Processamento Auditivo Central, que demanda acompanhamento contínuo e cuidados específicos, que sem desenvolvimento é mercado por atrasos relevantes, dificuldades na comunicação e interação social, presença de comportamentos…

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