Processo 0738202-87.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738202-87.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0738202-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: NIELSEN NOGUEIRA, MAIANE ALMEIDA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES em desfavor de NIELSEN NOGUEIRA e MAIANE ALMEIDA TAVARES. 2. A ação foi ajuizada, inicialmente, perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia e, na ocasião, o juízo determinou a redistribuição do processo para a presente vara sob a justificativa de que, para a ação de reparação de dano, a competência é do foro de domicílio do autor ou do local do fato (id. 227645011). 3. Suscitado o conflito por este juízo (id. 228807408), foi declarada a competência da 3ª Vara Cível de Ceilândia (id. 237463493). 4. Após regular trâmite do processo, o juízo acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré e, por consequência, declinou novamente da competência (id. 274089932). 5. Decido. 6. No caso dos autos, observa-se que a parte requerida suscitou preliminar de incompetência sob o argumento de que o acidente de trânsito ocorreu em Samambaia/DF, o primeiro requerido também é domiciliado na circunscrição precitada, a segunda requerida é domiciliada em Santa Maria/DF e o autor, por sua vez, possui domicílio no Recanto das Emas/DF. 7. No final de sua manifestação, a ré pugnou pela remessa dos autos ao juízo da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. O juiz natural do processo, contudo, acolheu a preliminar arguida pela ré e determinou a remessa dos autos ao presente juízo (Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF). 8. Nesse sentido, nota-se que a preliminar de incompetência suscitada pela ré objetivou a remessa dos autos ao juízo de Samambaia/DF, local do acidente e que também é foro de domicílio de um dos requeridos. Ou seja, não houve pedido de remessa dos autos ao presente juízo. 9. Vale notar que o juízo de Ceilândia fundamentou a decisão no art. 53, V, do CPC que, por sua vez, estabelece a possibilidade da ação ser distribuída ao juízo de domicílio do autor - no caso, Recanto das Emas/DF. 10. Contudo, salvo melhor juízo, o feito não pode ser processado perante este juízo, tendo em vista que o caso não se amolda ao art. 53, V, do CPC, tendo em vista que a autora é seguradora que pretende obter o ressarcimento do valor por ela pago a seu segurado. 11. Conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a regra prevista no art. 53, V, do CPC, que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor, beneficia a vítima do acidente de veículo. Por outro lado, o referido dispositivo não se aplica ao caso em que a seguradora visa a obter o ressarcimento dos prejuízos suportados por ela. 12. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPOSIÇÃO ATIVA. SEGURADORA. POLO PASSIVO. TERCEIROS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE QUE ENREDERA O VEÍCULO SEGURADO. PRETENSÃO ADVINDA DA SEGURADORA. VÍNCULO DE NATUREZA…

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