Processo 0738216-81.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
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ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0738216-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: Geizi Claudia Jose da Silva - RÉU: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o Home Care requerido na inicial, pelo período de 01 (um) ano. Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo. Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ. Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível. Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada. Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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