Processo 0738221-74.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0738221-74.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL), ADV: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL) - Processo 0738221-74.2023.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0738221-74.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Evaldo de Moraes Araujo - Cynthia Santa Rosa de Medeiros - utos nº: 0738221-74.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cynthia Santa Rosa de Medeiros e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos. Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora. Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD, devendo ser incluída a restrição de alienação e/ou penhora, caso a consulta reste frutífera. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 12 de março de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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