Processo 0738241-50.2025.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0738241-50.2025.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. Indeferimento da petição inicial. Sentença proferida antes do escoamento do prazo para emenda da inicial. Cassação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de não atendimento integral da determinação de emenda da inicial. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e (ii) estabelecer se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo antes do escoamento do prazo concedido para o cumprimento da ordem de emenda. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade financeira. A apelante faz jus à benesse, porquanto demonstrou perceber renda bruta mensal aproximada de R$ 1.621,00, montante significativamente inferior ao limite fixado pela Defensoria Pública (Resolução nº 271/2023). 4. O indeferimento da petição inicial exige o efetivo descumprimento da determinação de emenda, caracterizado pela inércia da parte após o término do prazo concedido, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. 5. A extinção do processo antes do escoamento do prazo concedido para a emenda da inicial configura violação ao devido processo legal, pois o direito da parte de cumprir a determinação judicial subsiste enquanto em curso o prazo assinalado, sendo inviável presumir descumprimento antecipado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. 2. O indeferimento da petição inicial pressupõe o esgotamento do prazo concedido para emenda e a inércia da parte autora.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 99, § 2º, 321, caput e parágrafo único, 330, VI, e 485, I; Resolução DPDF nº 271/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.11.2024; TJDFT, Acórdão 2000486, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 30.05.2025; TJDFT, Acórdão 1996259, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 07.05.2025; TJDFT, Acórdão 2034040, Processo nº 0725947-85.2024.8.07.0007, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 14.08.2025, DJe 27.08.2025.

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