Processo 0738253-11.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738253-11.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: VINÍCIUS FONSECA DA SILVA (OAB 18608/AM), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0738253-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Cicera Reubenia de Paula Moura - RÉU: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Cícera Reubenia de Paula Moura ajuizou ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A., qualificados nos autos, alegando encontrar-se em situação de superendividamento passivo involuntário e de vulnerabilidade econômica extrema, o que compromete severamente a sua subsistência e a de seus familiares dependentes. Sustentou ser servidora pública municipal, exercendo a função de enfermeira, auferindo remuneração bruta mensal no montante de R$ 6.145,27, que após os descontos obrigatórios resulta em renda líquida de R$ 4.752,63. Afirmou que, sobre esse saldo, incidem descontos mensais decorrentes de variados empréstimos concedidos pela instituição financeira ré, os quais perfazem a quantia de R$ 3.663,64, comprometendo cerca de 77% dos seus rendimentos líquidos e inviabilizando o custeio de despesas básicas diárias, como moradia, alimentação, saúde e medicamentos. Diante desse cenário fático, requereu a concessão de medida liminar para que os descontos fossem limitados a 30% de seus proventos líquidos, equivalente a R$ 1.425,79, autorizando-se o depósito em juízo deste valor, com a determinação para que a instituição ré se abstivesse de inscrever seus dados em cadastros restritivos de crédito e exibisse a integralidade dos contratos e planilhas de evolução de débitos. Ao final, pugnou pela homologação de plano de pagamento com duração máxima de cinco anos, com a revisão de encargos e preservação do mínimo existencial. O juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência antecipatória requerida. Na mesma oportunidade processual, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao banco réu a exibição de cópias completas dos instrumentos de contratação e das planilhas de evolução de débitos com antecedência mínima de quinze dias úteis da realização da audiência de conciliação . Regularmente citado e intimado, o Banco do Brasil S.A. compareceu à audiência de conciliação juntamente com a parte autora, restando infrutífera a autocomposição em decorrência da ausência de proposta de acordo por parte da instituição financeira. Na ocasião, a autora apresentou proposta formal de unificação das obrigações com base no saldo de R$ 7.470,79, a ser adimplido em seis prestações mensais e sucessivas de R$ 1.289,07, que não foi aceita de imediato pela representação do réu, o qual pleiteou prazo adicional para análise e para a apresentação dos instrumentos contratuais requeridos . O réu apresentou contestação tempestiva, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela total ausência de apresentação de plano detalhado de repactuação por parte da autora, bem como o não preenchimento dos pressupostos específicos da Lei do Superendividamento, sustentando que os empréstimos consignados em folha não são computáveis para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial e que a autora ostenta renda líquida remanescente bastante superior ao piso legal de sobrevivência digna. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguiu a nulidade da representação processual da autora por vício de assinatura…

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