Processo 0738254-49.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0738254-49.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738254-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA TEIXEIRA BOSE DE MOURA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA GIOVANNA TEIXEIRA BOSE DE MOURA propôs ação cominatória cumulada com indenização por danos morais em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com o propósito de ver compelida a ré a viabilizar a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio referente à etapa final do estágio curricular obrigatório do curso de Odontologia, bem como obter reparação por danos morais. A autora aduz, como causa de pedir, em síntese: (a) que realizou sua rematrícula em 13/08/2025, sem qualquer advertência quanto a eventual risco acadêmico; (b) que a instituição aceitou normalmente sua matrícula, liberou disciplinas e permitiu a realização regular das duas primeiras etapas do estágio curricular obrigatório; (c) que, ao tentar formalizar a terceira e última etapa, foi surpreendida por bloqueio sistêmico que impediu a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio; (d) que buscou solução administrativa junto à coordenação do curso, setor de estágio e reitoria, sem êxito; (e) que havia tempo hábil para conclusão da carga horária exigida ainda no semestre letivo. Com apoio em tais considerações, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata liberação e assinatura do termo de estágio. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade decorreu da rematrícula tardia da autora e da impossibilidade de cumprimento da carga horária dentro do calendário acadêmico, invocando, ainda, autonomia universitária. A autora apresentou réplica. No curso do processo, reconheceu-se o cumprimento tardio da tutela de urgência e foram fixadas astreintes no valor de R$ 3.000,00. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo, à hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço educacional. Com efeito, embora a requerida sustente que a autora realizou rematrícula tardia e assumiu os riscos daí decorrentes, tal argumento não se sustenta integralmente. Isso porque a própria instituição aceitou a rematrícula da autora, manteve seu vínculo acadêmico ativo, liberou o acesso às disciplinas, permitiu a conclusão das duas primeiras etapas do estágio curricular e, inclusive, aprovou previamente a clínica concedente. As conversas mantidas entre a autora e o coordenador do curso demonstram que a discente…

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