Processo 0738262-26.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0738262-26.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738262-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELGA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ELGA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 08.08.2025, deu entrada no benefício de salário-maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oportunidade em que forneceu, ao órgão previdenciário, o telefone (61) 99394-7445 como contato único e principal. Aduz que, após o deferimento do benefício, foi surpreendida com disparos de SMS e contatos telefônicos por parte do Banco Mercantil, divulgando o deferimento de seu benefício. Afirma que nunca teve qualquer vínculo ou relação comercial com a requerida e que jamais forneceu seus dados pessoais, especialmente seus números de telefone, à instituição financeira. Diz que os contatos não se limitaram ao número fornecido ao INSS, alcançando também outro telefone pessoal de uso restrito (final 6662), bem como os telefones de seu cônjuge e de seu pai, ambos cadastrados em seu nome. Relata que sua filha menor também recebeu contatos da requerida, divulgando o fato de que a autora havia obtido o salário-maternidade. Alega que tal conduta configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por implicar tratamento de dados pessoais sensíveis sem qualquer base legal, em afronta aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção. Aduz que a divulgação indiscriminada de seu benefício a terceiros, especialmente a familiares, gerou constrangimento, indignação e exposição de sua vida privada. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 268803874, sem acordo. A requerida, em contestação, sustenta a inexistência de vazamento de dados sob sua responsabilidade, afirmando que os contatos efetuados constituem legítima ação comercial e de marketing institucional. Aduz que os dados teriam sido obtidos a partir de cadastros públicos, bureaus de crédito ou bases de dados compartilhadas de forma lícita no mercado, com fundamento no legítimo interesse do controlador, previsto no art. 7º, IX, da Lei Geral de Proteção de Dados. Sustenta o estrito cumprimento do dever legal e a exclusão de sua responsabilidade por fortuito externo ou fato de terceiro, alegando, ainda, a possibilidade de abordagens por indivíduos utilizando indevidamente sua marca. Defende que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem aptidão para gerar dano moral indenizável. Pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora, na qualidade de advogada, não seria hipossuficiente. Requer, eventualmente, caso seja decretada a condenação, a fixação do valor em patamar inferior ao pleiteado. Em réplica, a autora ratifica os termos da inicial e refuta integralmente as alegações da requerida, sustentando que jamais forneceu seus dados ao banco e que os contatos foram realizados em telefones que sequer foram disponibilizados ao INSS, o que afasta a tese de obtenção…

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