Processo 0738265-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738265-84.2025.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME BENAGES ALCANTARA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI 14.181/2021). EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO 11.150/2022). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), ação de repactuação de dívidas, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para caracterização do superendividamento, condenando a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou preencher os requisitos legais para processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, incluídos pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao examinar a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não havendo nulidade. 4. A legislação de superendividamento exige comprovação da impossibilidade manifesta de pagar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º). 5. O Decreto n. 11.150/2022, com alterações do Decreto n. 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e determina que empréstimos consignados não integram o cálculo do comprometimento da renda (art. 4º, I, h). 6. Os contracheques revelam renda líquida aproximada de R$ 7.000,00 (subsídio) e R$ 1.900,00 (função comissionada), sem comprovação de todos os rendimentos, especialmente honorários advocatícios previstos na Lei n. 13.327/2016, impossibilitando aferição completa da situação financeira da parte. 7. A determinação de emenda à inicial para comprovação do comprometimento do mínimo existencial não foi atendida, o que impede o reconhecimento do superendividamento. 8. A ação de repactuação global não comporta exame sobre revisão contratual ou legalidade de descontos relativos a consignados, que demandam ação própria. 9. É devida a fixação de honorários advocatícios quando a angularização da relação processual se dá apenas em segundo grau, em razão da citação da parte ré e da apresentação de contrarrazões à apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição do superendividamento exige comprovação completa e documental da renda e das dívidas, sendo do autor o ônus de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial conforme Decreto n. 11.150/2022. 2. Empréstimos consignados não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial para fins de processamento do procedimento de superendividamento. 3. Não configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, é legítimo o indeferimento da…
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