Processo 0738298-15.2025.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0738298-15.2025.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MAILLANA VICTÓRIA ALVES BEZERRA (OAB 18831/AL) - Processo 0738298-15.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Emerson Felipe dos Santos Oliveira - INTERDITAN: Arlete Rosendo dos Santos - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0738298-15.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Emerson Felipe dos Santos Oliveira Interditando: Arlete Rosendo dos Santos Aos 08 de junho de 2026 , às 09:00h horas, na 24ª Vara Cível da Capital / Família,Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3504, Maceió-AL - E-mail: vcivel24@tjal.jus.br onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr. Maysa Cesário Bezerra, Juiz de Direito desta Comarca, comigo João Guilherme Alves Silva, Estagiário(a) de seu cargo, o(a) representante do Ministério Público, Dra. Adriana Accioly de Lima Vilela. Feito o pregão pelo Sr. Oficial de Justiça, nos autos da Ação de Interdição/Curatela que tem como Requerente: Emerson Felipe dos Santos Oliveira e Interditando: Arlete Rosendo dos Santos. Presente o(a) Requerente acompanhado(a) do(a) Interditando(a). Presente o Bel. Presente a Dra. Maillana Victória Alves Bezerra Instalada a audiência. Passou o M.M. Juiz ao interrogatório do(a) interditando(a), nos termos do art. 751, do CPC, na forma seguinte: Que a mesma respondeu algumas perguntas, mas não foi de forma condizente a este juízo, passando assim a ouvir o requerente. Dada a palavra ao Advogado, este nada requereu. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este nada requereu. Em seguida o M.M. Juiz passou a interrogar a Interditante, pela maneira seguinte: Informou Que a sua tia já é interditada quem exercia a curatela era a sua irmã Arleite Rosendo dos Santos. Dada a palavra ao Advogado, assim respondeu: Que Dada a palavra ao representante do Ministério Público, O M.P se manifestou para emendar a inicial, quanto a nomeclatura da ação por tratar-se de substituição de curador, bem como fosse juntado o relatrio medico, atualizado pelo médico que acompanha a interditada. Nada mais. Em seguida pelo M.M. Juiz foi prolatado o seguinte DESPACHO: Diante do requerido pelo Ministério Publico, determina este juízo que seja cumprido a juntada dos documentos, e que seja feita a emenda inicial no prazo de 15 dias. Determino que seja cumprida o que foi requerido ficando intimada a advogada da parte para no prazo de 15 dias fazer a emenda da inicial, ficando ainda 60 dias suspenso o processo para que a parte autora junte, relatório médico atualizado referente a curatelada após a juntada do referido relatório, abro cota de vista ao Ministério Publico para parecer e dar juntada volte-me aos autos conclusos para sentença de mérito. Cumpra-se a secretaria, a suspensão dos autos, no prazo determinado a esse juízo e os demais atos quando na juntada de documentos. Intimados todos. E como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, João Guilherme Alves Silva, o digitei, e eu, Cleonice Maria dos Santos, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito Requerente: PRESENTE Advogado(a): PRESENTE Interditando: PRESENTE Ministério Público: PRESENTE

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