Processo 0738342-34.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0738342-34.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cleide Ferreira Kirsten - Apelante: Felipe Garcia de Medeiros - Apelante: Guilherme Spinatto Bordinhao - Apelante: Gustavo Spinatto Bordinhão - Apelante: Karen Fernanda Cozer dos Santos - Apelante: Leonardo Freitas Faria Teixeira - Apelante: Graziele Budni Lino - Apelante: Patricia Leon Conticelli Lazarotto - Apelante: Silvana Moura Pereira - Apelante: Vera Lucia Avelino Soares - Apelante: Valmes Junior de Paiva Bertacchini - Apelante: Vinicius Rodrigues Trombini - Apelada: Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cleide Ferreira Kirsten e outros, em face de sentença (fls. 269/277) prolatada em 17 de novembro de 2025 pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Alberto Jorge Correia de Barros Lima, nos autos do mandado de segurança por si impetrado, sendo prolatada sentença que denegou a ordem de segurança. 2. Ao analisar os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do presente recurso de apelação, observo que os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo na data de interposição deste recurso, não sendo beneficiários da gratuidade da justiça, porquanto houve o indeferimento da benesse pelo juízo de primeiro grau, tendo a parte autora recolhido as custas iniciais, conforme comprovante (fls. 231), porém requereu, neste recurso, a gratuidade da justiça. 3. Dessa forma, concluí pela existência de comportamento contraditório, já que os autores e ora apelantes comprovaram dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais desta demanda judicial, inexistindo, ainda, provas da mudança de sua situação fática, condição esta que implica na responsabilidade processual de promover o recolhimento do preparo desta apelação. 4. Nesse cenário, determinei a intimação dos apelantes para que promovessem o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos exatos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, conforme consta no despacho de fls. 342/343. 5. Devidamente intimada (fls. 344/345), a parte apelante quedou-se inerte ao comando judicial, consoante registra a certidão (fls. 346/347), deixando de apresentar o recolhimento do preparo recursal e, por conseguinte, de preencher o requisito de admissibilidade recursal do preparo, devendo arcar com a consequência processual de sua inércia, conforme determina o art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, decido em NÃO CONHECER do presente recurso, por deserção, diante da ausência de preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, obstaculizando, portanto, a análise do mérito recursal. 7. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 8. Não havendo irresignação das partes no prazo processual legal, arquive-se o feito. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, . Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Carolina Cruz (OAB: 10895/RO) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) - 319
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