Processo 0738358-52.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Número do processo: 0738358-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMIRIS LIMA SANTIAGO EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido foi formulado no id. 193657351, com indicação dos sócios JOSÉ ROBERTO DA SILVA e ELAINE MARTINS OLIVEIRA DA SILVA para inclusão no polo passivo. O incidente foi recebido e processado por decisão de id. 201667264. Após citação por edital da parte ré, a Curadoria Especial apresentou contestação no id. 245150273. Suscitou, em preliminar, a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnou o pedido de desconsideração. Réplica sob o id. 248061137. Posteriormente, a executada, por intermédio de sua liquidante, peticionou no id. 256015655, a informar a decretação da liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE. É o necessário RELATO. DECIDO. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil, é admitida quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar. Assim, considera-se em local ignorado ou incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, a citação ficta foi precedida de reiteradas tentativas de localização e de citação pessoal dos sócios, com expedição de cartas, devoluções sucessivas por múltiplos motivos e promoção de pesquisas complementares de endereços, inclusive por sistemas como INFOSEG e RENAJUD. Não bastasse isso, após a insurgência da Curadoria Especial, o Juízo, pela decisão de id. 249364301, determinou a reiteração das citações, providência que reforça, de forma inequívoca, o cuidado jurisdicional com o esgotamento das diligências ordinárias. Somente diante da persistência do insucesso é que foi mantida a via excepcional da citação por edital, materializada no id. 238608201. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Passo ao exame do mérito do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica, em se tratando de relação de consumo, rege-se pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O caput do dispositivo autoriza a medida quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou, ainda, violação do estatuto ou contrato social, a prever, ainda, sua incidência nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O § 5º do mesmo artigo consagra a chamada teoria menor, ao estabelecer que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, não se exige a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil, a bastar a comprovação de que a autonomia patrimonial da sociedade se converteu em obstáculo ao ressarcimento do consumidor: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1) DESCONSIDERAÇÃO DA…
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