Processo 0738380-42.2024.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Dos ativos financeiros As diligências requeridas pela inventariante são necessárias à precisa identificação e avaliação do patrimônio hereditário, sobretudo porque as informações obtidas administrativamente não foram formalizadas pelas instituições financeiras, tampouco se mostram satisfatórias para definição do monte partilhável. Assim sendo, defiro os pedidos formulados em petição de ID 277048498. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência, quantidade, espécie e situação atual dos títulos e ações de sua emissão vinculados ao inventariado JOSE VICENTE DE ARAUJO (CPF no cabeçalho), esclarecendo eventual valor de resgate ou negociação e encaminhando a documentação pertinente. Deverá, ainda, informar sobre o procedimento necessário à liquidação dos referidos ativos. Oficie-se, igualmente, ao BANCO BRADESCO S.A. para que, no mesmo prazo, informe a situação atual das ações vinculadas à antiga Telebrás em nome do inventariado JOSE VICENTE DE ARAUJO (CPF no cabeçalho), esclarecendo se os títulos ainda possuem valor econômico ou validade negocial e apresentando a documentação comprobatória disponível. Deverá, ainda, informar sobre o procedimento necessário à liquidação dos referidos ativos. Instruir ambos os ofícios com cópia de ID 269706286. A presente decisão servirá como ofício. 2. Do veículo e da atualização do acervo A resposta encaminhada pelo DETRAN/DF em ID’s 277746015, 277746016 e 277746018, embora tenha confirmado a manutenção do registro do veículo em nome do inventariado, a inexistência de comunicado de venda, a presença de débitos e a subsistência de gravame, não esclareceu a identidade do credor, a origem e a situação atual do financiamento, tampouco foi acompanhada da respectiva documentação. Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) diligencie para esclarecer a situação do veículo VW/Logus, placa JEE0196, especialmente quanto à identidade do credor fiduciário vinculado ao gravame, à origem e à situação atual do financiamento, apresentando a documentação que obtiver; b) junte certidão atualizada e discriminada dos débitos incidentes sobre o veículo expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal (e não perante o órgão de trânsito); c) informe quem se encontra na posse do veículo e/ou quem seria o suposto adquirente, ou, ainda, se o bem foi objeto de busca e apreensão; e d) apresente quadro atualizado e resumido do acervo hereditário, com a indicação dos bens, respectivos valores, débitos, situação da posse, documentação disponível e pendências ainda existentes, especificando quais providências já foram cumpridas e quais dependem de diligências complementares. 3. Da posse e utilização dos imóveis Em decisão de ID 275854948, a ex-inventariante/companheira supérstite MARIA DA GRAÇA RODRIGUES foi expressamente incumbida de esclarecer a situação de ocupação e utilização dos imóveis, informar a existência de rendimentos, depositar os frutos civis eventualmente percebidos desde a abertura da sucessão e disponibilizar a posse dos bens à inventariante nomeada em substituição. Todavia, não consta, até o momento, o integral cumprimento dessas determinações. Portanto, intime-se a companheira supérstite MARIA DA GRAÇA RODRIGUES para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a situação de cada imóvel integrante do acervo, esclarecendo se está ocupado, alugado ou desocupado e indicando a forma de utilização; b) discrimine os…
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