Processo 0738380-46.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 21758A/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA), ADV: JOÃO VITOR OLIVEIRA BAIENSE DE MELLO (OAB 20466/AL) - Processo 0738380-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - RÉU: Vips Empreendimentos Turisticos de Alagoas Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento das retribuições mensais devidas a título de direitos autorais referentes à sonorização de seus aposentos no período de agosto de 2022 a agosto de 2025, no montante principal de R$ 33.004,72 (trinta e três mil, quatro reais e setenta e dois centavos), devendo o valor de cada parcela mensal ser acrescido das cominações estipuladas no Artigo 39 do Regulamento de Arrecadação do ECAD, quais sejam: atualização monetária, com base na variação nominal da TR (Taxa Referencial), contada a partir da data de vencimento de cada prestação; juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor total do débito a partir de cada respectivo vencimento; e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. b) DETERMINAR, a título de tutela inibitória, a suspensão imediata pela ré de toda e qualquer transmissão, retransmissão e comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e fonogramas nos aposentos de seu estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja eficácia da medida de suspensão perdurará até que seja devidamente comprovada a quitação integral do débito reconhecido nesta sentença e obtido o prévio licenciamento perante o ECAD. Em razão da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação líquida. Intime-se pessoalmente a parte ré sobre o conteúdo desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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