Processo 0738394-64.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0738394-64.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0738394-64.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: Eliziene Costa dos Santos - RÉU: Município de Maceió - Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania que consulte o sistema BRBjus para verificar a existência de depósito na conta judicial vinculada ao processo, no valor de R$ 2.543,12, a título de honorários advocatícios, juntando o respectivo extrato ou, na sua ausência, certificando tal circunstância. Na hipótese de comprovação do depósito, proceda-se à transferência do valor para a conta à disposição deste juízo e expeça-se, desde logo, alvará de levantamento em favor de Rodrigo Alves Pinto Sociedade Individual de Advocacia, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Não sendo localizado o depósito, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC/15, DETERMINO, desde já, o sequestro do valor de R$ 2.543,12 em contas de titularidade do Município de Maceió, por intermédio do sistema Sisbajud. Para fins de cumprimento do parágrafo supra, encaminhem-se os autos à fila "protocolo Sisbajud", a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias. Efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria juntar, desde logo, o(s) respectivo(s) recibo(s) de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores e, decorrido o prazo de 72 horas (contado da efetivação do bloqueio e em dias úteis), expedir alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seus patronos, conforme os créditos reconhecidos nos autos. Destaque-se ainda que a Secretaria, ao cumprir a ordem do parágrafo supra, deve consultar no sistema BRBjus para verificar a existência de contas judiciais e de eventuais saldos remanescentes vinculados ao processo, juntando o(s) respectivo(s) extrato(s), se houver. Caso inexistam conta judicial ou saldo remanescente, deverá ser certificada tal circunstância por certidão. Cumpridas as providências acima e comprovado o pagamento integral da obrigação, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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