Processo 0738407-82.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738407-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAESTRIA SMART BUSSINESS LTDA, BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA REU: CLEUTON VALENTIM DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária dilação probatória, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas. Alega a parte autora que o veículo Mercedes-Benz C43 AMG (placa QPA0H07), de sua propriedade, foi entregue em consignação à revendedora Avant Motors, que intermediou sua venda ao réu. Como parte do pagamento, o requerido entregou o veículo Mercedes-Benz C250 (placa QGS0C50), complementando o restante em pecúnia. Afirma que apesar de ter cumprido sua parte na avença, transferindo o veículo C43 AMG para o nome do réu, este não entregou as chaves (principal e reserva) do C250 nem procedeu à transferência da titularidade do automóvel, o que impede a regularização junto ao órgão de trânsito e a confecção de novas chaves na concessionária, onde o automóvel se encontra retido, posto que para tanto se exige CRLV e CNH do proprietário (que continua sendo o réu diante da falta de transferência). Diante disso, pretende a condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes na transferência da titularidade do veículo C250 e entrega das chaves ou, subsidiariamente, quanto a esta última obrigação, para viabilizar a confecção de novas chaves, disponibilização de CRLV e CNH e o pagamento de R$ 12.709,74 pelo respectivo custo. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 130,16 pela multa do art. 233 do CTB, decorrente da ausência de registro no prazo legal, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O réu, por sua vez, defende a necessidade de inclusão da empresa Avant Motors Ltda. no polo passivo, ao argumento de que a negociação foi integralmente conduzida por ela, à qual foram entregues, no ato do negócio, as chaves, tanto a principal quanto a reserva. Alega jamais ter retido as chaves, atribuindo à intermediadora eventual extravio ou não repasse. Sustenta, ainda, que a Avant Motors se comprometeu contratualmente a realizar a manutenção do seu veículo e a quitar os débitos pendentes, mas isso não ocorreu, o que justifica a retenção dos documentos do veículo que deu em troca como salvaguarda. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que a relação negocial que originou o litígio não se deu de forma direta entre a autora e o réu, mas sim por intermédio da revendedora Avant Motors, que atuou como consignatária do C43 AMG e adquirente do Mercedes-Benz C250 dado em pagamento pelo réu, tanto é que os valores da venda do C43 AMG foram repassados à parte autora pela Avant Motors, via PIX, conforme documento que acompanha a inicial (ID 258145296), e o contrato de compra e venda juntado aos autos pelo réu (ID 265348730) foi firmado entre este e a Avant Motors. Assim, eventual falha na entrega das chaves à parte autora deve ser demandada em face da intermediadora. Por igual razão, o custo das novas chaves (R$ 12.709,74) não pode ser imputado ao réu. Com efeito, o alegado descumprimento contratual somente pode ser oposto àquele com quem se estabeleceu o vínculo obrigacional, pois é dele que se pode exigir o adimplemento das obrigações…
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