Processo 0738408-48.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0738408-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Daniel Santiago Dantas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0738408-48.2024.8.02.0001 Recorrente : Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogados : Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) e outro. Recorrido : Daniel Santiago Dantas. Advogadas : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) e outra. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, na medida em que erroneamente compreendeu pela ocorrência de dano moral presumido em razão da negativa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora de saúde. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 278/282, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à (in)ocorrência de dano moral presumido em razão de negativa indevida de cobertura de tratamento médico pela operadora de saúde. Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior,…
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