Processo 0738413-26.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738413-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCILENE DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. A autora narra, em síntese, que percebe proventos de aposentadoria e possui diversos contratos de empréstimo consignado e de mútuo com desconto em conta corrente. Afirma que a soma dos descontos comprometeria parcela substancial de sua renda mensal, em percentual superior ao limite de 30% de seus rendimentos, com repercussão em sua subsistência. Com base nisso, pleiteia a limitação dos descontos, a suspensão dos débitos automáticos, a restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Em decisão de ID 220731774, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial, diante da possível adequação da demanda ao procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto na Lei n. 14.181/2021. A autora, contudo, informou não possuir interesse na adoção do referido rito (ID 224964304). Posteriormente, a tutela de urgência foi indeferida e a inicial foi recebida (ID 225018983). O requerido BRB Banco de Brasília S.A. apresentou contestação (ID 228153733), na qual sustentou a regularidade dos descontos efetuados em conta-corrente, por decorrerem de contratos que afirma terem sido expressamente autorizados pela autora. Invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos de limitação, restituição e indenização. A requerida Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX contestou (ID 233072144), afirmando que o financiamento contratado pela autora possui natureza de consignação em folha de pagamento e que teria observado a margem consignável disponível à época da contratação. Alegou, ainda, inexistência de cobrança indevida e ausência de dano indenizável. A requerida CREDSEF também apresentou defesa (ID 233778428), juntando instrumentos contratuais e autorizações de desconto em folha de pagamento, e sustentou a regularidade das operações e a inexistência de ilicitude na cobrança das parcelas contratadas. A autora apresentou réplica (IDs 238133121, 238133126 e 238133138), a qual foi juntada após o prazo processual. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em geral, manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Além de reiterar os termos da inicial, a autora juntou cópia de e-mail encaminhado às instituições financeiras rés, por meio do qual solicitou a suspensão dos descontos automáticos em conta-corrente (ID 240167832). Em memoriais, o BRB Banco de Brasília S.A. juntou documentação complementar (ID 242348301). Após nova manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pelos documentos acostados aos autos,…
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