Processo 0738432-32.2024.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0738432-32.2024.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738432-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: FERNANDA PAIVA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em face de FERNANDA PAIVA DA SILVA. A ação teve início em 11/2/2025 (Id. 225529514) e decorre da cédula de crédito bancária de Id. 220710035. A parte executada foi citada e opôs embargos à execução (proc. 0707871-88.2025.8.07.0003), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 232533500). Realizadas as primeiras pesquisas de bens em nome da executada, em 18/6/2025, o resultado retornou infrutífero para os sistemas Sisbajud e Infojud e foi encontrado bem móvel pela pesquisa Renajud, conforme certificado ao Id. 239471821. A parte exequente requereu a penhora de 5% dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha de pagamento, o que foi indeferido pela decisão de Id. 276587841. Foi concedida a gratuidade de justiça à executada (Id. 276587841). Destaque-se que a decisão Id. 259115561 deferiu a penhora da motocicleta placa JJI1084. Contudo, apesar de intimado a indicar endereço certo e atualizado onde pretende o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, o exequente requereu a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC (Id. 277219475). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Inicialmente, diante da ausência de interesse na concretização da medida anteriormente deferida, desconstituo a penhora da motocicleta placa JJI1084 e determino a retirada da restrição lançada sob o Id. 259436452. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em…

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